Vitória em defesa da liberdade religiosa no ensino superior Processo nº 5030283-22.2025.4.03.0000 – TRF da 3ª Região

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu decisão favorável a estudante do curso de Direito que teve negado, pela instituição de ensino, o pedido de reposição de atividades acadêmicas em razão de afastamento temporário para cumprimento de ritual religioso ligado às tradições de matriz africana (candomblé).

No caso, o aluno solicitou autorização para se ausentar por 21 dias, comprometendo-se a realizar atividades alternativas para compensação das aulas. Mesmo assim, a universidade indeferiu o pedido, o que poderia resultar em faltas, sanções acadêmicas e reprovação automática.

Ao analisar o Agravo de Instrumento nº 5030283-22.2025.4.03.0000, o TRF-3 reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, destacando que a liberdade de crença e de culto é garantia constitucional (art. 5º, VI e VIII, da CF), além de estar expressamente assegurada pela Lei nº 13.796/2019 e pela Lei Estadual nº 12.142/2005.

• Decisão: o Tribunal determinou que a instituição de ensino:

não contabilize faltas relativas ao período de afastamento religioso;

não aplique qualquer sanção administrativa ou acadêmica ao aluno;

assegure a realização de atividades alternativas de reposição, sem qualquer prejuízo acadêmico.

A decisão reforça que a autonomia universitária não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais, como a liberdade religiosa e a dignidade da pessoa humana.

 Um importante precedente contra a intolerância religiosa e em favor da efetividade dos direitos fundamentais no ambiente educacional.